
Participar de feiras e eventos de negócios é parte natural da rotina de qualquer empresa em crescimento — e também expõe a organização a um conjunto específico de riscos de compliance que raramente recebe a mesma atenção que o planejamento comercial do evento. Estande, reunião paralela e confraternização vinculada à feira são extensão do escritório, sujeitos às mesmas regras de integridade que qualquer outro ambiente de trabalho.
A intensa circulação de pessoas e informações em um evento cria um ambiente onde a linha entre cordialidade comercial e risco de compliance fica mais tênue do que no dia a dia do escritório. Falha de conduta de um representante em um evento pode gerar dano reputacional profundo, além de expor a empresa a sanção administrativa e judicial. Cultura de compliance que trata evento como extensão do ambiente de trabalho — não como parênteses de regras mais soltas — é o que previne esse risco antes que ele vire problema.
O erro mais comum, no dia a dia de um evento, não costuma ser a má-fé deliberada, é a informalidade acumulada: conversa de corredor tratada como se não contasse para nada, brinde oferecido sem qualquer registro formal, contato trocado sem explicar com clareza a finalidade daquele cadastro. Nenhum desses gestos nasce como tentativa de burlar regra — mas cada um, se repetido sem controle, é exatamente o tipo de prática que vira problema documentado numa auditoria ou numa investigação, meses depois do evento já ter terminado.
A Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) estabelece responsabilidade objetiva de pessoa jurídica, nos âmbitos administrativo e civil, por ato lesivo praticado em seu interesse ou benefício contra a administração pública — nacional ou estrangeira. Isso inclui prometer, oferecer ou conceder, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público. A responsabilidade é objetiva: a empresa pode ser punida mesmo sem intenção deliberada da diretoria, inclusive por ato de representante sem autorização expressa da alta gestão. A multa administrativa pode alcançar até 20% do faturamento bruto do exercício anterior.
Isso torna qualquer evento com presença de agente público — convidado, palestrante, autoridade visitante — um contexto que exige atenção redobrada de toda a equipe presente no estande, tanto quanto da diretoria.
Brinde e hospitalidade são prática comum em evento de negócios, mas quando o destinatário é agente público a cautela precisa dobrar. O Decreto nº 10.889/2021 regulamenta, com base na Lei nº 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses), a divulgação de agenda, a participação de agente público em evento e a concessão de hospitalidade a agente público federal — parâmetro que orienta o que uma empresa pode oferecer sem gerar risco de conflito de interesse. A Controladoria-Geral da União orienta que hospitalidade deve ser pautada por moderação e interesse público, nunca por benefício pessoal ou tentativa de influência sobre ato oficial.
A linha exata entre cortesia aceitável e risco de compliance depende do caso concreto — cargo do agente público, valor do brinde, contexto da oferta — e não comporta regra genérica definitiva neste texto. A prática mais segura é ter política interna clara, com teto de valor e vedação explícita quando o destinatário for agente público em posição de decidir algo que afete a empresa, e consultar o setor de compliance ou advogado especializado sempre que houver dúvida real.
Vale o mesmo cuidado para hospitalidade que não é brinde físico: convite para jantar, ingresso para evento paralelo, transporte oferecido durante a feira. Cada um desses gestos, dirigido a agente público, entra na mesma análise de risco que um presente — o formato muda, o critério de moderação e transparência não.
Coletar contato em estande — cartão de visita, formulário digital, leitura de crachá — é tratamento de dado pessoal, e atrai a Lei nº 13.709/2018 (LGPD). A facilidade de reunir informação de um interessado no calor do evento não dispensa a empresa das obrigações legais de finalidade e transparência — e a pressa do estande não é justificativa aceita por nenhum órgão de fiscalização depois que o evento termina. O tratamento precisa de base legal — consentimento do titular ou legítimo interesse do controlador são as mais comuns, conforme o artigo 7º da lei —, finalidade informada com clareza, e caminho real para o titular pedir a interrupção do contato ou a exclusão do dado a qualquer momento.
O armazenamento desses contatos também precisa seguir protocolo de segurança adequado: a empresa responde por vazamento de dado coletado em evento com o mesmo rigor de qualquer outro dado que trata. Uma lista de contato reunida em um único evento, sem finalidade clara nem cuidado de segurança adequado, é passivo jurídico — não ativo comercial — no dia em que algo dá errado e alguém pergunta como aquele dado foi obtido e onde ficou guardado.
Registrar e publicar imagem de colaborador, convidado e ambiente de evento é ferramenta de comunicação comum — e também exige atenção ao direito de imagem. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; o Código Civil, no artigo 20, condiciona o uso de imagem de terceiro à autorização do titular, e prevê dever de indenizar quando o uso é comercial e não autorizado, mesmo sem dano à honra.
Aviso visível de que o espaço está sendo fotografado ou filmado, e autorização expressa e por escrito para registro mais próximo de convidado ou palestrante que será usado em material de divulgação, são práticas que evitam questionamento posterior — e demonstram, também, respeito por quem está do outro lado da câmera. Vale o mesmo cuidado depois do evento: material publicado em rede social ou site institucional meses depois ainda precisa da mesma autorização obtida no momento do registro — a ausência de reclamação até ali não substitui essa autorização.
Nenhum desses cinco pontos — risco geral, Lei Anticorrupção, brinde e hospitalidade, LGPD, direito de imagem — dispensa os outros quatro. Uma empresa rigorosa em um ponto e relapsa em outro carrega o mesmo risco reputacional de uma empresa sem política nenhuma, porque o dano, quando acontece, raramente escolhe respeitar a divisão de temas deste artigo.
Considere, em termos genéricos, um representante comercial que, durante uma feira, oferece um jantar a um servidor público que atua em órgão de licenciamento relevante para o setor — sem qualquer intenção de irregularidade, apenas como gesto de cortesia entre conhecidos de longa data. O jantar não é registrado em lugar nenhum, não tem valor documentado, e ninguém na empresa sabe que aconteceu. Meses depois, esse mesmo órgão avalia um processo de interesse direto da empresa, e o vínculo pessoal vem à tona em uma auditoria de rotina. Não houve nenhuma vantagem indevida concreta — mas a ausência de registro, de política clara e de teto de valor transforma um gesto inocente em uma situação difícil de explicar, justamente porque não há nada documentado que comprove a natureza da relação. É esse tipo de lacuna, mais do que a má-fé deliberada, que a política interna de compliance existe para fechar.
A diferença entre o episódio acima virar um problema grave ou um aprendizado corrigido raramente está na gravidade do gesto original — está inteira na existência, ou na ausência, de um registro contemporâneo ao fato. Uma empresa capaz de mostrar, anos depois, que documentou e ajustou sua política diante de uma situação limítrofe está em posição muito mais sólida do que uma empresa que nunca teve nenhum episódio registrado, simplesmente porque nunca documentou nada.
A FairCo trata governança como parte do mesmo cuidado que aplica a qualquer negócio: presença em evento com política de compliance clara, dado de contato tratado com respeito à LGPD e uso de imagem sempre autorizado. Tecnologia organiza esse controle; a responsabilidade pela conduta, em cada estande e em cada conversa, continua sendo de quem representa a empresa naquele momento. A FairCo está em franco crescimento, presente em diversas feiras ao longo do ano, e aberta a novos negócios: toda proposta é lida com atenção e recebe resposta em até 48 horas úteis.
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