Pular para o conteúdo
FairCo
Feiras & Encontros Estratégicos
Feiras Negócios Patrimônio A agenda Como funciona Insights Área restrita
Arquitetura residencial premium, casa contemporânea
←  Insights
Governança

Compliance e reputação em eventos de negócios

Participar de feiras e eventos de negócios é parte natural da rotina de qualquer empresa em crescimento — e também expõe a organização a um conjunto específico de riscos de compliance que raramente recebe a mesma atenção que o planejamento comercial do evento. Estande, reunião paralela e confraternização vinculada à feira são extensão do escritório, sujeitos às mesmas regras de integridade que qualquer outro ambiente de trabalho.

Por que evento de negócios é superfície de risco, além de oportunidade

A intensa circulação de pessoas e informações em um evento cria um ambiente onde a linha entre cordialidade comercial e risco de compliance fica mais tênue do que no dia a dia do escritório. Falha de conduta de um representante em um evento pode gerar dano reputacional profundo, além de expor a empresa a sanção administrativa e judicial. Cultura de compliance que trata evento como extensão do ambiente de trabalho — não como parênteses de regras mais soltas — é o que previne esse risco antes que ele vire problema.

O erro mais comum, no dia a dia de um evento, não costuma ser a má-fé deliberada, é a informalidade acumulada: conversa de corredor tratada como se não contasse para nada, brinde oferecido sem qualquer registro formal, contato trocado sem explicar com clareza a finalidade daquele cadastro. Nenhum desses gestos nasce como tentativa de burlar regra — mas cada um, se repetido sem controle, é exatamente o tipo de prática que vira problema documentado numa auditoria ou numa investigação, meses depois do evento já ter terminado.

Lei Anticorrupção: o que muda quando há agente público na sala

A Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) estabelece responsabilidade objetiva de pessoa jurídica, nos âmbitos administrativo e civil, por ato lesivo praticado em seu interesse ou benefício contra a administração pública — nacional ou estrangeira. Isso inclui prometer, oferecer ou conceder, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público. A responsabilidade é objetiva: a empresa pode ser punida mesmo sem intenção deliberada da diretoria, inclusive por ato de representante sem autorização expressa da alta gestão. A multa administrativa pode alcançar até 20% do faturamento bruto do exercício anterior.

Isso torna qualquer evento com presença de agente público — convidado, palestrante, autoridade visitante — um contexto que exige atenção redobrada de toda a equipe presente no estande, tanto quanto da diretoria.

Brindes e hospitalidade: onde termina a cortesia e começa o risco

Brinde e hospitalidade são prática comum em evento de negócios, mas quando o destinatário é agente público a cautela precisa dobrar. O Decreto nº 10.889/2021 regulamenta, com base na Lei nº 12.813/2013 (Lei de Conflito de Interesses), a divulgação de agenda, a participação de agente público em evento e a concessão de hospitalidade a agente público federal — parâmetro que orienta o que uma empresa pode oferecer sem gerar risco de conflito de interesse. A Controladoria-Geral da União orienta que hospitalidade deve ser pautada por moderação e interesse público, nunca por benefício pessoal ou tentativa de influência sobre ato oficial.

A linha exata entre cortesia aceitável e risco de compliance depende do caso concreto — cargo do agente público, valor do brinde, contexto da oferta — e não comporta regra genérica definitiva neste texto. A prática mais segura é ter política interna clara, com teto de valor e vedação explícita quando o destinatário for agente público em posição de decidir algo que afete a empresa, e consultar o setor de compliance ou advogado especializado sempre que houver dúvida real.

Vale o mesmo cuidado para hospitalidade que não é brinde físico: convite para jantar, ingresso para evento paralelo, transporte oferecido durante a feira. Cada um desses gestos, dirigido a agente público, entra na mesma análise de risco que um presente — o formato muda, o critério de moderação e transparência não.

Dados de contato coletados em evento: o que a LGPD exige

Coletar contato em estande — cartão de visita, formulário digital, leitura de crachá — é tratamento de dado pessoal, e atrai a Lei nº 13.709/2018 (LGPD). A facilidade de reunir informação de um interessado no calor do evento não dispensa a empresa das obrigações legais de finalidade e transparência — e a pressa do estande não é justificativa aceita por nenhum órgão de fiscalização depois que o evento termina. O tratamento precisa de base legal — consentimento do titular ou legítimo interesse do controlador são as mais comuns, conforme o artigo 7º da lei —, finalidade informada com clareza, e caminho real para o titular pedir a interrupção do contato ou a exclusão do dado a qualquer momento.

O armazenamento desses contatos também precisa seguir protocolo de segurança adequado: a empresa responde por vazamento de dado coletado em evento com o mesmo rigor de qualquer outro dado que trata. Uma lista de contato reunida em um único evento, sem finalidade clara nem cuidado de segurança adequado, é passivo jurídico — não ativo comercial — no dia em que algo dá errado e alguém pergunta como aquele dado foi obtido e onde ficou guardado.

Direito de imagem: o que fotografar e publicar exige

Registrar e publicar imagem de colaborador, convidado e ambiente de evento é ferramenta de comunicação comum — e também exige atenção ao direito de imagem. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; o Código Civil, no artigo 20, condiciona o uso de imagem de terceiro à autorização do titular, e prevê dever de indenizar quando o uso é comercial e não autorizado, mesmo sem dano à honra.

Aviso visível de que o espaço está sendo fotografado ou filmado, e autorização expressa e por escrito para registro mais próximo de convidado ou palestrante que será usado em material de divulgação, são práticas que evitam questionamento posterior — e demonstram, também, respeito por quem está do outro lado da câmera. Vale o mesmo cuidado depois do evento: material publicado em rede social ou site institucional meses depois ainda precisa da mesma autorização obtida no momento do registro — a ausência de reclamação até ali não substitui essa autorização.

Nenhum desses cinco pontos — risco geral, Lei Anticorrupção, brinde e hospitalidade, LGPD, direito de imagem — dispensa os outros quatro. Uma empresa rigorosa em um ponto e relapsa em outro carrega o mesmo risco reputacional de uma empresa sem política nenhuma, porque o dano, quando acontece, raramente escolhe respeitar a divisão de temas deste artigo.

Uma situação comum, sem nome e sem local

Considere, em termos genéricos, um representante comercial que, durante uma feira, oferece um jantar a um servidor público que atua em órgão de licenciamento relevante para o setor — sem qualquer intenção de irregularidade, apenas como gesto de cortesia entre conhecidos de longa data. O jantar não é registrado em lugar nenhum, não tem valor documentado, e ninguém na empresa sabe que aconteceu. Meses depois, esse mesmo órgão avalia um processo de interesse direto da empresa, e o vínculo pessoal vem à tona em uma auditoria de rotina. Não houve nenhuma vantagem indevida concreta — mas a ausência de registro, de política clara e de teto de valor transforma um gesto inocente em uma situação difícil de explicar, justamente porque não há nada documentado que comprove a natureza da relação. É esse tipo de lacuna, mais do que a má-fé deliberada, que a política interna de compliance existe para fechar.

Roteiro de resposta quando algo sai da política

  1. Registre o fato assim que ele for identificado — data, pessoas envolvidas, valor e contexto —, mesmo que pareça pequeno.
  2. Comunique ao setor de compliance ou ao advogado responsável antes que a situação se acumule ou se repita.
  3. Avalie se há dever de comunicação a órgão externo, conforme orientação jurídica específica do caso.
  4. Ajuste a política interna sempre que o episódio revelar uma lacuna de regra, mesmo quando a causa aparente for o deslize pontual de uma única pessoa.
  5. Documente a correção aplicada — é essa documentação, mais do que a ausência de erro, que demonstra boa governança em uma eventual auditoria.

A diferença entre o episódio acima virar um problema grave ou um aprendizado corrigido raramente está na gravidade do gesto original — está inteira na existência, ou na ausência, de um registro contemporâneo ao fato. Uma empresa capaz de mostrar, anos depois, que documentou e ajustou sua política diante de uma situação limítrofe está em posição muito mais sólida do que uma empresa que nunca teve nenhum episódio registrado, simplesmente porque nunca documentou nada.

Quadro de perguntas para quem monta a política interna de evento

Bloco prático: checklist de compliance antes, durante e depois do evento

A FairCo trata governança como parte do mesmo cuidado que aplica a qualquer negócio: presença em evento com política de compliance clara, dado de contato tratado com respeito à LGPD e uso de imagem sempre autorizado. Tecnologia organiza esse controle; a responsabilidade pela conduta, em cada estande e em cada conversa, continua sendo de quem representa a empresa naquele momento. A FairCo está em franco crescimento, presente em diversas feiras ao longo do ano, e aberta a novos negócios: toda proposta é lida com atenção e recebe resposta em até 48 horas úteis.

Converse com a FairCo

Uma oportunidade que combina com o que está descrito aqui? A conversa começa pela lista privada, com leitura atenta e resposta em prazo definido.

Entrar na lista privada
QR code deste artigoEste artigoaponte a câmera
e leve com você
Referências
  • Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção) — Presidência da República, planalto.gov.br.
  • Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021 (agenda, participação em evento e hospitalidade a agente público federal) — Presidência da República, planalto.gov.br.
  • Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 (Lei de Conflito de Interesses) — Presidência da República, planalto.gov.br.
  • Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD) — Presidência da República, planalto.gov.br.
  • Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, inciso X — Presidência da República, planalto.gov.br.
  • Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), art. 20 — Presidência da República, planalto.gov.br.